Decisão TJSC

Processo: 5015312-72.2020.8.24.0005

Recurso: RECURSO

Relator: Juiz MARCELO CARLIN

Órgão julgador: Turma do Superior

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7025776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015312-72.2020.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida nos autos n.º 50153127220208240005, sendo a parte adversa V. B. L.. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 64): V. B. L. ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. 

(TJSC; Processo nº 5015312-72.2020.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz MARCELO CARLIN; Órgão julgador: Turma do Superior; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7025776 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015312-72.2020.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN RELATÓRIO Trato de apelação cível interposta por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em face da sentença proferida nos autos n.º 50153127220208240005, sendo a parte adversa V. B. L.. Por brevidade, transcrevo, em relação à tramitação em primeira instância, o relatório da sentença (evento 64): V. B. L. ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI.  Informou que é associada junto ao plano médico da ré, desde 12/10/1973, e que foi diagnosticada com CARCINOMA INDIFERENCIADO SARCOMATOIDE PÂNCREAS EC IV (CID 10 C25.9), estando, à época, internada junto ao Hospital São Vicente de Paula, na cidade de Passo Fundo - RS, em estado de saúde extremamente delicado.  Alegou que o tratamento prescrito pelo médico consistia, inicialmente, em ciclos de quimioterapia com a aplicação do medicamento Keytruda 100 mg injetável, tendo um custo, por aplicação, de R$ 35.012,92 e que, no entanto, a solicitação de custeio ao tratamento via plano de saúde réu restou negado pelo infundado argumento de que o tratamento não estaria contemplado entre as indicações aprovadas em bula da ANVISA. Afirmou que o tratamento não poderia ser postergado, representando claro risco de morte e, então, ante a negativa da ré em fornecer o medicamento e sua aplicação, com o apoio de seus familiares levantou a quantia para ao primeiro ciclo. Sustentou que o rol de tratamentos elencados pela ANVISA possui um caráter estritamente exemplificativo, não sendo hábil para instruir a negativa por parte dos planos de saúde. Requereu, então, que a ré fornecesse de maneira imediata à autora todo o tratamento oncológico prescrito pelo médico especialista; o ressarcimento, de forma atualizada, do montante que já desembolsou para a primeiro ciclo do tratamento, R$ 35.012,92, e a condenação da ré ao pagamento de reparação pelos danos morais sofridos, no valor estimativo de R$ 15.000,00. A tutela de urgência foi deferida no evento 7, para determinar que a parte ré forneça o tratamento oncológico prescrito à autora. A autora efetuou o aditamento da inicial, incluindo o valor da segunda aplicação do tratamento (R$ 35.012,92), a ser ressarcido à autora, com as atualizações legais, ante a não efetivação da citação da ré a tempo (evento 18). Citada, a ré apresentou defesa na forma de contestação, sustentando, em síntese, que à autora foi receitado tratamento com o medicamento KEYTRUDA (pembrolizumabe) e que, em que pese a orientação médica, não pode arcar com o referido medicamento, visto que este não possui eficácia comprovada por estudos científicos para o tratamento do mal que acomete a autora e que, por isso, o referido medicamento não consta da lista de quimioterápicos orais de cobertura obrigatória definida pela DUT-ROL 428/2018 em seu item 64 - terapia antineoplásica oral para tratamento do câncer. Salientou que a Quarta Turma do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5015312-72.2020.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA PANCREÁTICA. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA). NEGATIVA DE CUSTEIO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS E INDICAÇÃO EM BULA. FÁRMACO ANTINEOPLÁSICO. COBERTURA OBRIGATÓRIA (LEI 9.656/98). ADI 7.265/STF. REEMBOLSO MANTIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde de autogestão contra sentença que reconheceu o dever de reembolso das despesas com pembrolizumabe (Keytruda) prescrito a beneficiária com câncer pancreático avançado e fixou indenização por dano moral. No curso processual, ocorreu o falecimento da autora, com habilitação do espólio na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor a plano de autogestão; (ii) há obrigação de custeio/reembolso do medicamento antineoplásico indicado, embora sem previsão específica no rol da ANS; (iii) estão presentes os requisitos para cobertura excepcional à luz da ADI 7.265; (iv) há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inaplicabilidade do CDC ao plano de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ. 4. Cobertura obrigatória de medicamento antineoplásico de uso ambulatorial/hospitalar, quando houver prescrição fundamentada e inexistir alternativa terapêutica adequada no rol da ANS; o uso off-label, por si só, não afasta a obrigação, presente respaldo técnico-científico. 5. ADI 7.265 do STF estabelece que preenchidos os critérios cumulativos (prescrição idônea, ausência de alternativa eficaz no rol, respaldo científico, inexistência de negativa técnica da ANS e registro na Anvisa), mantém-se o reembolso. 6. Dano moral afastado, diante da ausência de prova de agravamento do quadro ou de conduta abusiva autônoma da operadora; recusa fundada em orientação técnico-administrativa, com início célere do tratamento e concessão liminar. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido para reconhecer a inaplicabilidade do CDC e afastar a condenação por danos morais, mantendo-se o reembolso das despesas comprovadas. Sucumbência recíproca, vedada a compensação, mantidos os honorários em 10% sobre o valor da condenação remanescente, sem majoração recursal. Tese de julgamento: “1. Em planos de autogestão, é inaplicável o CDC (Súmula 608/STJ). 2. É obrigatória a cobertura/reembolso de medicamento antineoplásico prescrito, ainda que não previsto no rol da ANS, quando presentes prescrição idônea, ausência de alternativa eficaz e respaldo técnico-científico (Lei 9.656/1998; ADI 7.265). 3. O uso off-label, por si só, não exclui a obrigação de cobertura em contexto oncológico com indicação fundamentada. 4. A negativa sem agravamento do quadro não configura dano moral. 5. Reconhecida a sucumbência recíproca, é vedada a compensação de honorários (CPC, art. 85, § 14).” Dispositivos relevantes citados: Lei 9.656/1998, arts. 10, § 6º, e 12, I, c e II, g; CPC/2015, arts. 85, §§ 11 e 14, e 86; CC, art. 943. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.265; STJ, Súmula 608; TJSC, AI 5023846-44.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator Osmar Nunes Júnior, julgado em 03/07/2025; TJSC, AI 5025014-18.2024.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora Erica Lourenco de Lima Ferreira, julgado em 22/08/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e afastar a condenação ao pagamento de danos morais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por MARCELO CARLIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025777v4 e do código CRC a884fc4d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARCELO CARLIN Data e Hora: 14/11/2025, às 16:57:39     5015312-72.2020.8.24.0005 7025777 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025 Apelação Nº 5015312-72.2020.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL Certifico que este processo foi incluído como item 73 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 19:29. Certifico que a 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA RECONHECER A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Juiz MARCELO CARLIN Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador Substituto DAVIDSON JAHN MELLO MARCIA CRISTINA ULSENHEIMER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:44:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas